Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 213

Art. 213. Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aquêles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível de cargo ou função, e outra variável.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 213

Art. 213. Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aquêles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível de cargo ou função, e outra variável.