Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 76

SEÇÃO ix
Das obrigações dos Transportadores e Armazéns-Gerais


Art. 76. As estradas de ferro e as emprêsas de transporte terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acobertados de documentação fiscal hábil.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 76

SEÇÃO ix
Das obrigações dos Transportadores e Armazéns-Gerais


Art. 76. As estradas de ferro e as emprêsas de transporte terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acobertados de documentação fiscal hábil.