Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 177

Art. 177. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 177

Art. 177. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.