Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 209

Art. 209. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá:

I - De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

II - Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S. A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 209

Art. 209. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá:

I - De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

II - Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S. A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.