Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)