Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 91

Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 91

Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)