Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 28

Art. 28. Para efeito de cálculo do impôsto, tomar-se-á por base:

I - Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II - Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;

III - Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

IV - Na instituição de fideicomisso:

a) quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

V - Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;

VI - Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VII - Nos demais casos - o valor integral do bem.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 28

Art. 28. Para efeito de cálculo do impôsto, tomar-se-á por base:

I - Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II - Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;

III - Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

IV - Na instituição de fideicomisso:

a) quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

V - Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;

VI - Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VII - Nos demais casos - o valor integral do bem.