Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 153

Art. 153. A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 153

Art. 153. A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.