Art. 134. As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.