Art. 26. São contribuintes do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos:
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direitos, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes;
IV - Nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário.
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direitos, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes;
IV - Nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário.