SEÇÃO viii
Da escrita fiscal
Da escrita fiscal
Art. 70. Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registro de Mercadorias;
II - Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;
III - Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo único. Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.