Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 70

SEÇÃO viii
Da escrita fiscal


Art. 70. Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Mercadorias;

II - Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;

III - Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único. Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 70

SEÇÃO viii
Da escrita fiscal


Art. 70. Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Mercadorias;

II - Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;

III - Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único. Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.