Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 96

Art. 96. O lançamento do impôsto far-se-á:

I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;

II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.

§ 1º - Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.

§ 2º - O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 96

Art. 96. O lançamento do impôsto far-se-á:

I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;

II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.

§ 1º - Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.

§ 2º - O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.