Art. 96. O lançamento do impôsto far-se-á:
I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;
II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.
§ 1º - Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.
§ 2º - O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.
I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;
II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.
§ 1º - Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.
§ 2º - O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.