Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 167

CAPÍTULO VIII
Da Solidariedade


Art. 167. São solidàriamente obrigados:

I - Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - Os armazéns-gerais, pelas saídas de mercadorias que receberem em depósito;

III - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;

VI - Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 167

CAPÍTULO VIII
Da Solidariedade


Art. 167. São solidàriamente obrigados:

I - Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - Os armazéns-gerais, pelas saídas de mercadorias que receberem em depósito;

III - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;

VI - Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.