Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 140

Art. 140. Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixa de defini-lo como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.

c) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 140

Art. 140. Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixa de defini-lo como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.

c) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.