CAPÍTULO III
Da Consulta e dos Atos Normativos
Da Consulta e dos Atos Normativos
Art. 141. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.
Parágrafo único. A consulta será formulada com objetividade e clareza e sòmente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.