Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 43

Art. 43. Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º - Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 43

Art. 43. Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º - Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)