Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 172

Art. 172. Serão cancelados os débitos:

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 172

Art. 172. Serão cancelados os débitos:

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.