Art. 172. Serão cancelados os débitos:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.