Art. 221. Até o dia 20 de abril de 1967, o recolhimento dos tributos vencidos, antes da vigência desta lei será efetuado sem acréscimo de multa e de mora sôbre êles incidentes.
Parágrafo único. Os débitos fiscais, referentes aos tributos vencidos antes da vigência desta lei, e não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão corrigidos monetàriamente.
Parágrafo único. Os débitos fiscais, referentes aos tributos vencidos antes da vigência desta lei, e não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão corrigidos monetàriamente.