Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 122

Art. 122. A utilização será sempre precária e sòmente será permitida, quando não contrariar o interêsse público.

Parágrafo único. O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 122

Art. 122. A utilização será sempre precária e sòmente será permitida, quando não contrariar o interêsse público.

Parágrafo único. O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento.