Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 215

Art. 215. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 215

Art. 215. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.