Art. 215. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.