SUBSEÇÃO III
Do sistema especial de fiscalização
Do sistema especial de fiscalização
Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)