Art. 155. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde antes da notificação do lançamento.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 155
Art. 155. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde antes da notificação do lançamento.