Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 12

SEÇÃO III
Do Lançamento


Art. 12. O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 12

SEÇÃO III
Do Lançamento


Art. 12. O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.