Art. 210. Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em programas de desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, na forma de regulamentação própria.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 210
Art. 210. Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em programas de desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, na forma de regulamentação própria.