Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 142

Art. 142. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do Regulamento, contado da data da sua apresentação.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 142

Art. 142. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do Regulamento, contado da data da sua apresentação.