Art. 32. Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.
§ 2º - O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.
§ 2º - O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.