Art. 169. A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:
I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;
II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.
§ 1º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º - A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.
I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;
II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.
§ 1º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º - A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.