Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 169

Art. 169. A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:

I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;

II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.

§ 1º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º - A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 169

Art. 169. A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:

I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;

II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.

§ 1º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º - A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.