CAPÍTULO VII
Da responsabilidade
Da responsabilidade
Art. 166. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.