Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 166

CAPÍTULO VII
Da responsabilidade


Art. 166. São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 166

CAPÍTULO VII
Da responsabilidade


Art. 166. São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.