Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 188

SUBSEÇÃO I
Das multas


Art. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 188

SUBSEÇÃO I
Das multas


Art. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)