Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 130

Art. 130. No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 130

Art. 130. No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.