Art. 192. As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:
I - Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.
Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a) quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;
b) quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;
c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;
d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
e) quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.
I - Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.
Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a) quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;
b) quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;
c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;
d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
e) quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.