Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 33

Art. 33. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, como couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis já quitados.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 33

Art. 33. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, como couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis já quitados.