Art. 174. Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.
§ 1º - A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:
I - 4% (quatro por cento) aos escrivães;
II - 4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.
§ 2º - Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º - A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:
I - 4% (quatro por cento) aos escrivães;
II - 4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.
§ 2º - Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.