Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos."