Art. 1º. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............
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V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
...............
§ 7º - (VETADO)." (NR)
"Art. 8º ...............
...............
§ 3º - ...............
...............
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
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§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO)." (NR)
"Art. 9º ...............
§ 1º - ...............
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II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.
...............
§ 9º - (VETADO)." (NR)