Lei 12.794/2013 - Artigo 7

Art. 7º. A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e

II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

Lei 12.794/2013 - Artigo 7

Art. 7º. A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e

II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.