Lei 12.794/2013 - Artigo 21

Art. 21. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e

II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Parágrafo único. (VETADO).

Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013

Lei 12.794/2013 - Artigo 21

Art. 21. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e

II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Parágrafo único. (VETADO).

Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013