Lei 4.153/1962 - Artigo 35

Art. 35. O § 1º do art. 149 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem dêle saírem, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, não sendo devido se o produto final fôr isento ou não tributado.

Lei 4.153/1962 - Artigo 35

Art. 35. O § 1º do art. 149 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem dêle saírem, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, não sendo devido se o produto final fôr isento ou não tributado.