Art. 6º. Inclua-se na Alínea I, como inciso 12, o seguinte, passando a numeração do atual inciso 12 para 13:
"Complementos ou produtos dietéticos de qualquer natureza, fórmula, composição e apresentação: quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares não especificados nem compreendidos em outra parte 5%.