Lei 4.153/1962 - Artigo 20

Art. 20. Fica assegurado aos fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto, mesmo quando sob regime de solagem direta, que exportarem diretamente os seus produtos para o exterior, o direito de se ressarcirem do impôsto de consumo relativo às matérias-primas e outros produtos adquiridos de fabricantes ou importadores ou importados diretamente, e efetivamente empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos exportados.

§ 1º - Tratando-se de fabricante que não só exporte seus produtos, mas também os entregue ao consumo no mercado interno, o ressarcimento do impôsto far-se-á pela manutenção dos respectivos créditos na escrita fiscal, para dedução das quantias devidas à Fazenda Nacional, na forma prevista pelo artigo 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo.

§ 2º - Quando o fabricante exportar a totalidade de sua produção, conceder-se-á o ressarcimento do impôsto por via de restituição, a requerimento do fabricante exportador, após a necessária verificação fiscal.

§ 3º - Quando em decorrência de exportação ocorrer saldo na conta corrente tributária em favor do fabricante, conceder-se-á a restituição desta diferença, a requerimento do interessado, após a necessária verificação fiscal.

Lei 4.153/1962 - Artigo 20

Art. 20. Fica assegurado aos fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto, mesmo quando sob regime de solagem direta, que exportarem diretamente os seus produtos para o exterior, o direito de se ressarcirem do impôsto de consumo relativo às matérias-primas e outros produtos adquiridos de fabricantes ou importadores ou importados diretamente, e efetivamente empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos exportados.

§ 1º - Tratando-se de fabricante que não só exporte seus produtos, mas também os entregue ao consumo no mercado interno, o ressarcimento do impôsto far-se-á pela manutenção dos respectivos créditos na escrita fiscal, para dedução das quantias devidas à Fazenda Nacional, na forma prevista pelo artigo 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo.

§ 2º - Quando o fabricante exportar a totalidade de sua produção, conceder-se-á o ressarcimento do impôsto por via de restituição, a requerimento do fabricante exportador, após a necessária verificação fiscal.

§ 3º - Quando em decorrência de exportação ocorrer saldo na conta corrente tributária em favor do fabricante, conceder-se-á a restituição desta diferença, a requerimento do interessado, após a necessária verificação fiscal.