Art. 8º. Acrescente-se o seguinte artigo a Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959:
"Alínea II - Produtos Farmacêuticos.
Art. ... - Os produtos opoterápicos de qualquer natureza, os hormônios, enzimas, vitaminas, alcalóides, heterósidos, derivados sulfanilamídicos (sulfas em geral sulfonas e análogos) e os antibióticos, quando não acondicionados para venda a varejo e destinados à fabricação de produtos medicamentosos para uso em medicina humana ou veterinária, entendem-se como classificados no inciso 1 da Alínea XIII (Produtos das Indústrias Químicas).
Art. ... Ficam classificados na Alínea II os produtos medicamentosos para uso externo, com indicações exclusivamente terapêuticas, sob qualquer fôrma farmacêutica ou de apresentação, mesmo quando aromatizados para a correção do odor de seus componentes.
Parágrafo único. Não se classificam nesta alínea os produtos constantes da nova redação dada nesta lei, ao inciso 3 da Alínea III da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo".