Art. 10. O inciso 1 da Alínea IV do atual Regulamento do Impôsto de Consumo passa a ter a seguinte redação:
Fios contínuos naturais, artificiais ou sintéticos, em qualquer forma de apresentação e de qualquer comprimento, torcidos ou não, com qualquer número de cabos, pernas ou filamentos, para fins industriais - 3%.