Lei 4.153/1962 - Artigo 43

Art. 43. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta dias, as alterações feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do impôsto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo para êsse fim:

a) suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;

b) adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.

Lei 4.153/1962 - Artigo 43

Art. 43. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta dias, as alterações feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do impôsto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo para êsse fim:

a) suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;

b) adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.