Art. 43. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta dias, as alterações feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do impôsto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo para êsse fim:
a) suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;
b) adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.
a) suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;
b) adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.