Art. 37. O artigo 264 do Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 264. Para efeito do cálculo do impôsto de consumo sôbre os produtos da Alínea XXVII da Tabela "B" não serão computados os valôres dos recipientes e embalagens que venham a ser cobrados dos adquirentes, desde que debitados, no máximo, pelo seu valor de reposição, majorado da importância correspondente ao impôsto de vendas e consignações e até 10%, (dez por cento) para compensação de despesas de cobrança. Será indispensável para tanto que êsses valôres sejam debitados em Nota Fiscal apartada, dela constando, em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a respectiva devolução será aceita pelo mesmo preço cobrado sem a majoração citada, quando os artigos devolvidos se apresentem em estado que satisfaça às mesmas exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante".