Art. 40. O artigo 342, do Regulamento do Impôsto de Consumo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 342. É assegurado a todos os contribuintes referidos neste Regulamento o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sôbre a fiel execução de seus dispositivos.
§ 1º - As consultas deverão ser dirigidas, originàriamente, às repartições arrecadadoras do domicílio dos consulentes e serão encaminhadas, devidamente instruídas, para julgamento da autoridade de primeira instância.
§ 2º - As consultas que não forem formuladas com obediência a essas normas serão consideradas prejudicadas e, conseqüentemente, arquivadas, depois de cientes as partes".