Art. 22. O contribuinte do impôsto de consumo sujeito ao regime de recolhimento por guia e que fôr considerado remisso, não se poderá valer do prazo previsto no artigo 151 do Regulamento do Impôsto de Consumo, e passará, desde a publicação do ato que o tiver declarado devedor remisso, a ser obrigado ao recolhimento antecipado do impôsto que recair sôbre os produtos a que pretenda dar saída.
§ 1º - Os recolhimentos deverão ser feitos à repartição mediante guia de modêlo a ser estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas, de modo que nenhum produto seja dado a consumo sem que haja saldo recolhido antecipadamente, segundo contrôles que o Regulamento estabelecer.
§ 2º - Se, porém, persistir o devedor remisso em dar saída aos seus produtos, sem cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior o agente fiscal, ex offício ou por determinação do chefe da repartição, como medida preliminar e independente de outras, promoverá a apreensão das notas fiscais autenticadas ou os sêlos de autenticação em seu poder bem como dos livros fiscais, para devolução sòmente após a regularização da situação.
§ 1º - Os recolhimentos deverão ser feitos à repartição mediante guia de modêlo a ser estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas, de modo que nenhum produto seja dado a consumo sem que haja saldo recolhido antecipadamente, segundo contrôles que o Regulamento estabelecer.
§ 2º - Se, porém, persistir o devedor remisso em dar saída aos seus produtos, sem cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior o agente fiscal, ex offício ou por determinação do chefe da repartição, como medida preliminar e independente de outras, promoverá a apreensão das notas fiscais autenticadas ou os sêlos de autenticação em seu poder bem como dos livros fiscais, para devolução sòmente após a regularização da situação.