Lei 4.153/1962 - Artigo 38

Art. 38. O artigo 287, § 2º, do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

"O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.

Lei 4.153/1962 - Artigo 38

Art. 38. O artigo 287, § 2º, do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

"O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.