Lei 4.153/1962 - Artigo 30

Art. 30. Fica intercalado no § 2º do art. 136 do Regulamento do Impôsto de Consumo, entre as palavras "agente do fisco", e "após oito dias", a seguinte expressão: "no estabelecimento do adquirente".

Lei 4.153/1962 - Artigo 30

Art. 30. Fica intercalado no § 2º do art. 136 do Regulamento do Impôsto de Consumo, entre as palavras "agente do fisco", e "após oito dias", a seguinte expressão: "no estabelecimento do adquirente".