Art. 15. Acrescente-se às normas já previstas no Capítulo X, Seção VI, Parte Quinta, do Regulamento do Impôsto de Consumo, mais as seguintes:
a) para os produtos tributados nesta alínea, quando a unidade tributada fôr litro, o impôsto relativo a garrafa, meio litro, meia garrafa e quinto de litro, corresponderá, respectivamente, a 0,66, 0,50, 0,33 e 0,20 da fixada para o litro;
b) os produtos do inciso 4 pagarão o impôsto com base no preço de venda do engarrafador que fica equiparado a fabricante para todos os efeitos desta lei, obedecidas as seguintes normas.
1) A remessa de aguardente para grossista, industriais e engarrafadores, quando feita em recipientes de capacidade superior a um litro, será acompanhada, independentemente do pagamento do impôsto, da guia de remessa, cujo modêlo será estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas;
2) O talonário de guias a que se refere a nota anterior conterá quatro vias, destinando-se a primeira ao estabelecimento recebedor do produto, a segunda, à repartição fiscal a que estiver subordinado o remetente, a terceira à repartição fiscal em cuja jurisdição estiver localizado o destinatário e a última, indestacável, ficará no talonário;
3) O produtor, engarrafador ou grossista não poderá remeter aguardente a comerciante varejista, nem êste recebê-la, senão em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro, devidamente estampilhados, na forma do disposto no Capítulo das Normas Gerais;
4) Os produtores grossistas, industriais e engarrafadores, que receberem aguardente em recipientes de capacidade superior a um litro, são obrigados a manter e escriturar, diariamente, o livro especial de contrôle de entrada e saída de aguardente, confôrme modêlo a ser expedido pela Diretoria de Rendas Internas;
5) Não poderá habilitar-se com a respectiva Patente de Registro o engarrafador que possuir seção ou estabelecimento de venda numa distância igual ou inferior a 500 metros do local onde se efetua o engarrafamento.