Art. 18. O artigo 7º da Lei número 2.974, de 26 de novembro de 1956, suprimidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas.
§ 1º - A autenticação será feita por uma das seguintes formas:
a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada;
b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação;
c) enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais;
d) nas mesmas condições da letra "b", - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local.
§ 2º - A autenticação, pela forma prevista na letra "b" do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento.
§ 3º - Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra "d" do § 1º.
§ 4º - Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras "a" e "c" do parágrafo 1º.
§ 5º - Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º.