Lei 4.153/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Fica substituída pela seguinte, a redação da Alínea Il da Tabela "A", do atual Regulamento do Impôsto de Consumo:

Alínea II - Produtos Farmacêuticos.

1 - Material de penso e sutura algodão hidrófilo atadura, gaze, esparadrapo, agrafe, cat gute cirúrgico e qualquer outro fio de sutura); esponjas, algodão de oxicelulose e outros hemostáticos semelhantes de uso tópico, laminárias; pessários de qualquer natureza; conjuntos para socorro médico-farmacêutico de urgência; cimentos dentários 4%.

2 - Produtos, medicamentos com finalidade terapêutica ou profilática e para uso em medicina humana ou veterinária, qualquer que seja a sua composição, natureza, forma farmacêutica, apresentação comercial ou acondicionamento para venda a varêjo; especialidades farmacêuticas licenciadas no país; produtos oficinais com fórmulas e métodos de preparação inscritos em farmacopéia ou repertório legalmente admitido - 4%.

Lei 4.153/1962 - Artigo 7

Art. 7º. Fica substituída pela seguinte, a redação da Alínea Il da Tabela "A", do atual Regulamento do Impôsto de Consumo:

Alínea II - Produtos Farmacêuticos.

1 - Material de penso e sutura algodão hidrófilo atadura, gaze, esparadrapo, agrafe, cat gute cirúrgico e qualquer outro fio de sutura); esponjas, algodão de oxicelulose e outros hemostáticos semelhantes de uso tópico, laminárias; pessários de qualquer natureza; conjuntos para socorro médico-farmacêutico de urgência; cimentos dentários 4%.

2 - Produtos, medicamentos com finalidade terapêutica ou profilática e para uso em medicina humana ou veterinária, qualquer que seja a sua composição, natureza, forma farmacêutica, apresentação comercial ou acondicionamento para venda a varêjo; especialidades farmacêuticas licenciadas no país; produtos oficinais com fórmulas e métodos de preparação inscritos em farmacopéia ou repertório legalmente admitido - 4%.